Estatutos

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Artigo 1º.

A ABRA-Associação Bracarense dos Amigos dos Animais é uma associação humanitária, sem fins lucrativos, de duração inde­terminada.

Artigo 2º.

A Associação terá a sua sede na Rua Visconde Pindela, n.º 24, R/C, concelho de Braga.

Artigo 3º.

Ponto 1 – Constitui objecto da Associação a colaboração, em regime de voluntariado, com o canil Municipal de Braga, com o intuito de dignificar as condições dos animais que aí se encontram.

A dignificação animal passa por:

a) Acautelar, diariamente, que se encontram preenchidas, no mínimo, as condições fundamentais de higiene, alimentação, saúde e bem-estar de todos os animais que se encontrem no Canil Municipal de Braga;

b) Quando não for possível assegurar o tratamento e/ou o recobro dos animais doentes, zelar pela minimização do seu sofrimento;

Ponto 2 - Em paralelo e desde que não colida, de modo directo ou indirecto, com o estabelecido no número anterior poderá, ainda, a associação:

a) Promover a adopção dos animais que se encontrem no Canil Municipal de Braga, através de campanhas de sensibilização mensais, através do site e de edições periódicas/catálogos, distribuídas em vários pontos da cidade.

b) Realizar campanhas de sensibilização contra o abandono e maus tratos dos animais.

c) Promover e sensibilizar a população para a esterilização dos seus animais de estimação, com vista à diminuição do número de animais errantes.

Ponto 3 - Caso o Canil Municipal de Braga venha a sofrer alguma alteração de denominação e/ou localização, qualquer referência efectuada nestes estatutos ao Canil Municipal de Braga deverá ser adaptada/interpretada em conformidade.

Artigo 4º.

Podem ser sócios da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, por si ou pelos seus legais representan­tes, requeiram a sua admissão.

Artigo 5º.

Direitos dos sócios

•  Apresentar, de preferência por escrito, à Direcção, tudo o que julgarem conveniente para benefício da causa dos Direitos dos Animais, e da Associação;

•  Tomar parte, discutir e votar nas Assembleias Gerais;

•  Eleger e ser eleito para qualquer cargo na Associação;

•  Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;

•  Examinar na sede da Associação, os livros, contas e relatório da Direcção nos dez dias que precedem a data fixada para a Assembleia Geral Ordinária para aprovação das contas;

•  Propor a admissão de sócios;

•  Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos directivos;

•  Cumprir e fazer cumprir a Declaração Universal dos Direitos do Animal, além dos presentes estatutos.

•  Perde os direitos consignados nas alíneas b) e d) deste artigo o associado que exerça funções regulares e remune­radas dentro da associação.

•  Perde a totalidade dos seus direitos o associado que defraudar moral ou materialmente a Associação ou desrespei­tar os órgãos sociais ou os seus membros no exercício das suas funções.

•  O associado que se encontre em débito para com a Associação por quantia correspondente a mais de seis meses de quotas, não poderá usufruir dos direitos expressos neste artigo.

Artigo 6º.

Deveres dos sócios

•  O pagamento regular das quotas, que nunca poderão ser inferiores à quota mínima aprovada em Assembleia Geral ;

•  O acatamento das determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direcção, sem prejuízo dos recur­sos a que aquelas possam dar lugar;

•  O desempenho efectivo e diligente dos cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral e das Comissões e Mandatos para que forem nomeados pela Direcção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;

•  A difusão dos objectivos a que a Associação se propõe e a intransigente defesa do seu bom nome e dos princí­pios consignados nestes estatutos;

•  O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares.

Artigo 7º.

Constituem fundos da Associação:

•  A quotização dos sócios;

•  Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer quantias obtidas extraordinariamente;

•  O produto de benefícios, espectáculos públicos e quermesses;

•  O produto da venda de distintivos, publicações, calendários e outros produtos com a imagem da Associação;

•  O rendimento das suas instalações.

Artigo 8º.

As receitas da Associação destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu objecto social.

Artigo 9º

“A Associação” terá os seguintes órgãos directivos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo 10º.

Nenhum sócio poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos directivos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 11º.

A duração de cada mandato é de três anos.

Parágrafo primeiro – Se metade ou mais dos membros efectivos de qualquer órgão directivo se demitir deverão reali­zar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de trinta dias. Se o órgão a ser eleito for a Direcção, deverá o Presi­dente da Mesa da Assembleia Geral nomear um Conselho de Gestão de três membros até à realização da Assembleia Geral.

Parágrafo segundo – Os pedidos de demissão de qualquer membro dos órgãos directivos devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que decidirá em conformidade com os interesses da Associação.

Artigo 12º.

São inelegíveis para os órgãos directivos: 

•  Os sócios que tiverem sido punidos com a pena de expulsão ou suspensão;

•  Os sócios que hajam pertencido a qualquer órgão directivo e dele tenham sido destituídos por não cumprimento dos seus deveres.  

Artigo 13º.

Caso sejam apresentados à Direcção fundamentados motivos poderá esta suspendê-lo até à realização de nova Assembleia Geral Ordinária a qual, ouvido o interessado caso este queira usar deste direito, resolverá sobre a pena a aplicar. Esta pena pode consistir num período de suspensão ou na expulsão do sócio.

Parágrafo único – As votações sobre as matérias contempladas neste artigo serão tomadas por voto secreto.

Artigo 14º.

Perderão os mandatos os membros dos órgãos sociais que não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos ou as missões de que forem incumbidos.

Artigo 15º.

São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do balanço e do parecer do Conselho Fiscal, a alteração dos Estatutos, a extinção da Associação, a autoriza­ção para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo e a aplicação de penas aos sócios.  

Artigo 16º.

A Assembleia Geral deve ser convocada pela respectiva mesa nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, até trinta e um de Março, para a aprovação do balanço e, se for caso disso, para a eleição dos órgãos directivos seguida de posse.

Artigo 17º.

A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida:

•  Pela Mesa da Assembleia Geral;

•  Pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;

•  Por um conjunto de associados não inferior a trinta. Neste caso, a Assembleia só poderá funcionar com a pre­sença de, pelo menos, dois terços dos requerentes. Faltando este requisito, uma nova Assembleia Geral extraordinária para o mesmo fim só poderá ter lugar passados dois meses. Neste caso, os requerentes deposi­tarão previamente um montante que cubra as despesas com a realização da Assembleia.

Artigo 18º

A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos. Em alternativa a convocatória acima referida poderá fazer-se através de anúncios de igual conteúdo publicados num dos jornais locais com igual antecedência. 

Artigo 19º.

A comparência da maioria dos sócios sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.

Artigo 20º.

As Assembleias Gerais poderão reunir e deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou legalmente representados metade e mais um de todos os sócios com direito a fazer parte da Assembleia, no pleno gozo dos direi­tos sociais e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local com qualquer número.

Artigo 21º.

A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, e três Secretários, sendo um suplente.

Artigo 22º.

 “A Associação” é dirigida por uma Direcção constituída por um número ímpar, no mínimo de cinco membros. Na sua primeira reunião, a Direcção elegerá um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários e um Tesoureiro, ficando os restantes, se os houver, como suplentes.  

Artigo 23º

 A Direcção reunirá, pelo menos uma vez por mês e competir-lhe-á: 

•  Dirigir as actividades da Associação e conjugar os esforços dos sócios para a realização dos fins que consti­tuem o seu objecto social;

•  Representar, para todos os efeitos legais, a Associação e obrigá-la através de três dos seus membros;

•  Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para que este desempenhe a sua missão;

•  Recompensar e aplicar sanções aos sócios, com recurso para a Assembleia Geral;

•  Elaborar os regulamentos necessários e nomear comissões;

•  Nomear mandatários.

Artigo 24º.

Para obrigar a Associação na movimentação de fundos e contas bancárias são necessárias apenas as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Presidente ou, na sua falta ou impedimento, do Vice – Presidente.  

Artigo 25º.

Haverá um Conselho Fiscal constituído por três membros, os quais elegerão entre si um Presidente.

Artigo 26º.

Compete ao Conselho Fiscal;

•  Examinar as contas, balancetes e documentos em geral, zelando pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

•  Reunir sempre que necessário, no âmbito da sua acção fiscalizadora;

•  Emitir pareceres sobre o relatório e as contas apresentadas pela Direcção.

Artigo 27º.

As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e a dissolução da Associação, deliberada no seio do mesmo órgão, requer o voto favo­rável de três quartos de todos os associados.

Parágrafo único – Em caso de dissolução os bens da Associação reverterão para entidades e/ou associações zoófilas.

Artigo 28º.

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a aprovar, estabelecerá normas para a sua efectivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros.

Artigo 29º.

Nos casos omissos nestes Estatutos a Associação reger-se-á pelas disposições constantes da lei, designadamente o Código Civil e o Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.